(...) o sinistro, entendido como acontecimento súbito e imprevisto, sofrido pelo trabalhador que se verifique no local e no tempo de trabalho (...) com dano, considerando-se dano a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do trabalhador resultante directa ou indirectamente de acidente de trabalho.
Este conceito é extensivo ou seja, prevê a lei que é considerado ainda como acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste (...);
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
c) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores (...);
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
e) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
f) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de
serviços determinados pelo empregador ou por este consentidos.
Aborda também, este primeiro artigo, como funciona este regime para estrangeiros a viver e trabalhar em Portugal e para portugueses a trabalhar no estrangeiro.
Por fim, e não menos importante, é a referência feita aos casos em que, mesmo em caso de acidente de trabalho, o empregador não tem que indemnizar os sinistrados:
O empregador não tem de indemnizar os danos decorrentes do acidente que:É importante que todos os trabalhadores percebam que, se violarem as regras de segrança definidas pelo empregador e tiverem um acidente de trabalho, poderão não ter direito a qualquer indemnização.
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
Sobre o segundo artigo, falaremos mais adiante.
Sem comentários:
Enviar um comentário