segunda-feira, junho 18, 2007

Autoridade para as Condições de Trabalho: Início da discussão

Como já vos tinha proposto neste post, iniciei hoje a discussão sobre a nova lei orgânica da ACT. Para isso, enviei para o Grupo Morrer a Trabalhar a mensagem que transcrevo a seguir. São os meus primeiros comentários à referida lei, para início da discussão.

Mais uma vez, proponho-vos que participem nesta discussão. Para isso, basta aderirem ao grupo. Basta irem à barra lateral do blog e colocarem o vosso email, onde diz Enter email address. Aqui podem encontrar mais detalhadamente como o fazer.

Aqui vai a primeira mensagem:
Caros colegas,

Esta primeira mensagem serve para lançar a discussão sobre a Autoridade das Condições de Trabalho.

Numa primeira análise do documento, talvez ainda superficial, levantam-se algumas questões que irei partilhar convosco.

Natureza da ACT
A primeira preocupação, aparece logo no artigo 1º. Aí, define-se a natureza da ACT: serviço de controlo, auditoria e fiscalização da administração directa do estado (...). Provavelmente, esta é uma fórmula típica, definida em alguma legislação que desconheço. No entanto, questiono-me se não deveria existir alguma menção à outra componente da ACT que deverá ser, ao incluir o ISHST, a definição de políticas de prevenção de riscos. Este ponto é referido na missão, mas será que não deveria estar definido também aqui?

Relacionado com este ponto, no artigo 5º refere-se: A ACT é dirigida por um inspector geral do trabalho, coadjuvado no exercício das suas funções inspectivas, de auditoria e fiscalização por 3 subdirectores, um dos quais desempenha as funções de coordenador executivo para a prevenção (...). Aqui esquece-se que a ACT não tem só funções
inspectivas, de auditoria e fiscalização, mas também funções de definição e coordenação de políticas de prevenção.

Um dos receios que tenho é que a ACT se esqueça da importante missão que tem de promover políticas de Segurança e Saúde no Trabalho, para além da não menos importante missão de inspecção, auditoria e fiscalização.

Nomenclatura utilizada
A segunda preocupação relaciona-se com a nomenclatura usada para descrever a Segurança e Saúde no Trabalho.
Existem, tanto quanto me apercebi, duas designações usadas:
  • Segurança, Saúde e Bem Estar no Trabalho (art. 3º - 2a, 2c, 2d, 2e, 2f, 2g, 4)
  • Prevenção da Segurança, Saúde e Bem Estar no Trabalho (art. 4º, 5º)
Se no primeiro caso poderá fazer sentido, já o segundo me parece sem qualquer sentido. O que quererá dizer Prevenção da Segurança,...? Prevenção de riscos, quer dizer evitar que os riscos se materializem. Prevenção da droga, evitar que as pessoas entrem no mundo da droga. Agora, prevenção da Segurança será evitar a que se concretizem práticas de trabalho em segurança? Não me parece fazer sentido.
Existem vários termos perfeitamente reconhecidos, quer nacional, quer internacionalmente e que, em minha opinião, deveriam ser utilizados:
  • Segurança e Saúde no Trabalho: O Safety and Health at work, em inglês, é aquele que prefiro, sendo reconhecido e aquele que é mais utilizado internacionalmente.
  • Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: é aquele que fará mais sentido utilizar, devido a ser o mais difundido e utilizado em todo o ordenamento jurídico português. O 441/91, o 109 e 110/2000, o Código de trabalho e a sua regulamentação, todos utilizam este termo.
No artigo 3º, ponto 2g), é referida a organização de serviços de Segurança, Saúde e Bem Estar no Trabalho. Como já referi, todo o ordenamento jurídico português ao fazer referência a este tipo de serviços utiliza o termo serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho. Não faz sentido utilizar outro termo.
No ponto seguinte (artigo 3º, ponto 2h), os mesmos serviços são agora chamados por serviços de segurança e saúde no trabalho.

Num outro ponto do mesmo artigo (art. 3º, ponto 2i) aos técnicos chamam-se técnicos e técnicos superiores de segurança, higiene e saúde no trabalho. Ora estes técnicos não existem. Chama-se sim técnicos e técnicos superiores de Segurança e Higiene do Trabalho.

Não faz qualquer sentido chamar nomes diferentes àmesma coisa, só torna a legislação mais difícil de interpretar. Se istoé verdade entre documentos diferentes, mais verdade se torna para omesmo documento.

Este primeiro mail já vai longo.

O que acham? Concordam? Discordam? Analisem o documento e partilhem conosco a vossa visão.

Cumprimentos
João Pinto
Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho
Autor do blog e moderador do grupo Morrer a Trabalhar

2 comentários:

Anónimo disse...

Concordo com o que diz e muito me admira ver que é necessário "mastigar" bem um documento dessa natureza...
Confesso que ainda não li na totalidade mas vou fazê-lo.

Mais uma vez parabéns pelo seu blogg. Gosto muito de vir cá.

Cumprimentos.

Silvia

Anónimo disse...

Ilustre João Pinto,

Além do seu blog estar muito bem pensado e estruturado, devo dizer-lhe o seguinte:

Desde a criação do IDICT em 1993 que sempre houve uma preocupação constante em tentar congregar numa só instituição, duas realidades fundamentais, que, afinal de contas são irmãs de sangue: a prevenção e a fiscalização.

A tentativa de separação dessas irmãs que ocorreu quando se pretendeu extinguir o IDICT e criar um ISHST em paralelo com a IGT, foi nada mais nada menos do que acabar por concluir que não se podem separar as duas realidades.

Ora, a ACT será pois novamente uma forma de tentar congregar e juntar as tais "irmãs" inseparáveis, a prevenção e fiscalização.

Quanto às imperfeições normativas, V.ª Ex.ª sabe de certo que já são um "habitué" do nosso legislador, que na grande maioria dos casos nem sempre faz constar o que realmente pensou ou nem sempre pensa o que deveria constar..

Parabéns pelo seu blog e, se me fosse possível, gostava que me enviasse um convite para poder participar no mesmo. Obrigado

Simão Santos Bentes
( simsab20@sapo.pt )